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Jurisprudência


AgRg no REsp 1124339 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0029937-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, acórdão recorrido assentou que a exigibilidade dos créditos tributários se deram em 1995. O despacho ordinatório foi proferido antes da vigência da LC 118/05, e a citação ocorreu apenas em 2006. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do ano de 1995, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da constituição do crédito tributário e a citação da execução, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido antes da vigência da LC 118/05. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1124339/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/06/2010
Data da Publicação : DJe 03/08/2010
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIZ FUX (1122)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
Veja : (PRESCRIÇÃO - LEI NOVA - APLICAÇÃO) STJ - RESP 764827-RS, RESP 839820-RS
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1124339 PA 2009/0029937-2 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:26/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1124339 PA 2009/0029937-2 Decisão:03/02/2011 DJe DATA:22/02/2011
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