AgRg no REsp 1125190 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0034296-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n.
2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retratação realizado com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(AgRg no REsp 1125190/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n.
2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retratação realizado com fundamento no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(AgRg no REsp 1125190/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1125190-PR que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja
:
STF - AI 842063-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1205946-SP
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