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Jurisprudência


AgRg no REsp 1125714 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0100572-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por serem manifestamente improcedentes, mantendo apenas a qualificadora do meio que resulte perigo comum. 3. O gosto por aventuras, embora injusto, não pode ser considerado torpe, conceito em que se incluem as condutas abjetas, desprezíveis, a exemplo do homicídio mediante paga, do qual se extrai a interpretação analógica. 4. O agente, ao assumir o risco de produzir o resultado lesivo, mediante embriaguez ao volante e direção na contramão, não praticou conduta que, por analogia, se assemelhe à traição, emboscada, ou dissimulação. 5. A revisão do conjunto fático probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se as qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima na pronúncia, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1125714/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Veja : (HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTEIMPROCEDENTES) STJ - HC 77309-SP(HOMICÍDIO QUALIFICADO - ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUZIR A MORTE -AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE TRAIÇÃO, EMBOSCADA OU DISSIMULAÇÃO) STJ - REsp 1277036-SP
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