AgRg no REsp 1126040 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0041188-8
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO PARA QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.
1.357.700/RJ, sob o rito do artigo 543-C do CPC, reconheceu, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito do militar anistiado a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.529/2002. A possibilidade de promoção, todavia, restringe-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.
2. No caso dos autos, o autor, quando excluído das Forças Armadas, estava enquadrado como praça e, por força da anistia, foi promovido a Suboficial, pela Portaria n. 167/2004 do Ministro de Estado da Justiça, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas, este o ápice da carreira de praça, não sendo possível, porém, sua promoção para Capitão-de-Mar-e-Guerra, graduação pertencente à carreira do oficialato.
3. Agravo regimental da União provido. Prejudicado o agravo regimental do autor.
(AgRg no REsp 1126040/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO PARA QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.
1.357.700/RJ, sob o rito do artigo 543-C do CPC, reconheceu, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o direito do militar anistiado a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.529/2002. A possibilidade de promoção, todavia, restringe-se ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.
2. No caso dos autos, o autor, quando excluído das Forças Armadas, estava enquadrado como praça e, por força da anistia, foi promovido a Suboficial, pela Portaria n. 167/2004 do Ministro de Estado da Justiça, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas, este o ápice da carreira de praça, não sendo possível, porém, sua promoção para Capitão-de-Mar-e-Guerra, graduação pertencente à carreira do oficialato.
3. Agravo regimental da União provido. Prejudicado o agravo regimental do autor.
(AgRg no REsp 1126040/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental interposto pela União e julgar
prejudicado o agravo regimental de José do Patrocínio Guimarães, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010529 ANO:2002 ART:00006 PAR:00004
Veja
:
(MILITAR - ANISTIADO POLÍTICO - PROMOÇÃO - QUADRO DIVERSO) STJ - REsp 1357700-RJ (RECURSO REPETITIVO) STF - RMS 32076
Mostrar discussão