AgRg no REsp 1126057 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0097004-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE OUTRO ACÓRDÃO EM QUE SE SUPRA A OMISSÃO.
1. Considerando que, mesmo após ter sido instado a se manifestar, pela via dos embargos de declaração, ainda assim, o Tribunal local manteve-se inerte em emitir qualquer juízo a respeito da tese levantada pelo agravante, a violação ao art. 535, II do CPC deve ser reconhecida, a fim de que os autos retornem à origem, onde tal circunstância deverá ser devidamente enfrentada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1126057/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE OUTRO ACÓRDÃO EM QUE SE SUPRA A OMISSÃO.
1. Considerando que, mesmo após ter sido instado a se manifestar, pela via dos embargos de declaração, ainda assim, o Tribunal local manteve-se inerte em emitir qualquer juízo a respeito da tese levantada pelo agravante, a violação ao art. 535, II do CPC deve ser reconhecida, a fim de que os autos retornem à origem, onde tal circunstância deverá ser devidamente enfrentada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1126057/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Mostrar discussão