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Jurisprudência


AgRg no REsp 1126345 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0041799-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROCURADORES DE AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1- Não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar omissão no julgado, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prerrogativa de intimação pessoal é conferida aos procuradores federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, defensores públicos e membros do Ministério Público, não se estendendo aos procuradores de autarquia de fiscalização profissional. 3 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à nulidade da publicação da sentença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1126345/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg no AREsp 59599-BA, AgRg no Ag 1149799-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1178331-PR(NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1466064-SP, AgRg no REsp 1297846-SP
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