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Jurisprudência


AgRg no REsp 1126410 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0041898-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTIMAÇÃO - ART. 236, § 1º, DO CPC/73 - PLURALIDADE DE ADVOGADOS - PATRONO RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA - SUBSTABELECIMENTO - PROCURADORES SUBSTABELECENTES QUE CONTINUARAM ATUANDO NO FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/73, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Aplicação do óbice inserto na Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a "interpretação do art. 236, § 1º, do CPC/73 que melhor se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa é aquela que sustenta a nulidade da publicação da qual constou apenas o nome do procurador substabelecente, domiciliado em outra Comarca, sem consignar o nome do Advogado substabelecido exatamente com a finalidade de acompanhar o feito perante a Comarca no qual ele efetivamente tramita, independentemente de requerimento expresso nesse sentido ou do substabelecimento ser com ou sem reserva de poderes, mas desde que, a partir desse substabelecimento, o novo causídico tenha efetiva atuação no feito" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 3. Declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, não havendo nos autos manifestação no sentido de indicar no Tribunal estadual que o responsável pelas intimações seria o aludido advogado paranaense, é válida a intimação realizada no nome do procurador que substabeleceu com reserva de poderes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1126410/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 819624-AL(PLURALIDADE DE ADVOGADOS - PATRONO RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA -SUBSTABELECIMENTO - PROCURADORES SUBSTABELECENTES QUE CONTINUARAMATUANDO NO FEITO - INTIMAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1244657-SP
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