- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1126764 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0042518-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS INDEVIDAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Prescrição afastada, tendo em vista que a ação de execução foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado, segundo o princípio da actio nata, a partir da formação do título exequendo, consubstanciado em acórdão proferido pelo TCDF, nos autos da Tomada de Contas Especial n. 1.285/89. 3. Antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, em razão da ausência de previsão legal, não havia prazo decadencial para a Administração rever seus atos, vedada sua aplicação retroativa em relação a atos praticados antes da sua entrada em vigor. Precedentes. 4. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé. 5. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiram as instâncias ordinárias, quanto à existência de boa-fé no recebimento das parcelas indevidas, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1126764/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1307085-SP, AgRg no REsp 1375450-DF AgRg no AREsp 340567-RJ, AgRg no Ag 1418702-RS(ATO ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA) STJ - MS 9112-DF, AgRg no REsp 1398980-RJ, AgRg no REsp 1129833-RS(SERVIDOR PÚBLICO - BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DE PARCELAS INDEVIDAS -RESTITUIÇÃO INDEVIDA) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1385492-PE, AgRg no RMS 21463-SP, AgRg no REsp 788822-MA
Mostrar discussão