AgRg no REsp 1126883 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0109221-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas contidas no processo, concluiu que a situação retratada nos autos se referia à coação. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. O mesmo óbice se aplica quanto ao suposto cerceamento de defesa.
As instâncias ordinárias afirmaram ser desnecessária a produção de prova pericial, de modo que a desconstituição desse posicionamento demandaria a incursão nos demais elementos de prova coligidos aos autos.
4. Nos termos da Súmula n. 482 do STJ, "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".
Assim, eventual extemporaneidade no ajuizamento da ação principal (arts. 806 e 808, I, do CPC/1973) acarreta somente a perda de eficácia da liminar e a extinção do processo cautelar, não retirando os efeitos da sentença proferida na demanda definitiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1126883/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 482 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas contidas no processo, concluiu que a situação retratada nos autos se referia à coação. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. O mesmo óbice se aplica quanto ao suposto cerceamento de defesa.
As instâncias ordinárias afirmaram ser desnecessária a produção de prova pericial, de modo que a desconstituição desse posicionamento demandaria a incursão nos demais elementos de prova coligidos aos autos.
4. Nos termos da Súmula n. 482 do STJ, "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar".
Assim, eventual extemporaneidade no ajuizamento da ação principal (arts. 806 e 808, I, do CPC/1973) acarreta somente a perda de eficácia da liminar e a extinção do processo cautelar, não retirando os efeitos da sentença proferida na demanda definitiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1126883/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000482LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00806
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 172877-MS, AgRg no AREsp 592202-DF
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