AgRg no REsp 1127228 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0043181-0
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART.
543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a novel orientação da egrégia Corte Especial deste Sodalício que, no julgamento do Resp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil como representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a cessão de crédito por escritura pública dos honorários sucumbenciais, sendo o cessionário detentor de interesse e legitimidade para prosseguir na execução.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1127228/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART.
543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a novel orientação da egrégia Corte Especial deste Sodalício que, no julgamento do Resp n. 1.102.473/RS, relatora Ministra Maria Thereza, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil como representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a cessão de crédito por escritura pública dos honorários sucumbenciais, sendo o cessionário detentor de interesse e legitimidade para prosseguir na execução.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1127228/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza
Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2012
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2012
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Veja os EREsp 1127228-RS .
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