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Jurisprudência


AgRg no REsp 1127665 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0044915-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. FORMA DE APURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. 1. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre violação à coisa julgada quando o acórdão recorrido tão-somente restaura o comando sentencial transitado em julgado, não se admitindo, ademais, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedente: AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, verifica-se que foram delimitados os critérios para a liquidação do julgado em consonância com o título executivo, que, por sua vez, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmado o seguinte entendimento: "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (ANÁLISE SOBRE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1465602-RS(CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - DELIMITAÇÃO EM CONSONÂNCIACOM O TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1012903-RJ (RECURSO REPETITIVO)(PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DA MATÉRIA) STJ - REsp 1274551-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1531988 RS 2015/0099704-0 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:23/09/2015AgRg no REsp 1443555 PR 2014/0063054-1 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:20/08/2015
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