AgRg no REsp 1127893 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0045678-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, ADCT. SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE. LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. PROVA DE MISERABILIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento acerca do tema, para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
II - Ao analisar a legislação em vigor à época do óbito, constata-se que, conquanto a Lei n. 3.765/60 reconheça como beneficiárias da pensão as filhas de ex-combatente, independentemente da condição, a Lei n. 4.242/63 impôs como requisito específico a comprovação de que o instituidor do benefício enfrentava eventual incapacidade, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, e não percebia qualquer importância dos cofres públicos III - Não comprovada eventual incapacidade e impossibilidade de manutenção por seus próprios meios de subsistência, impõe-se o afastamento do benefício pleiteado pelas autoras, notadamente porque, diante do caráter assistencial do benefício, esta Corte firmou o entendimento de que os referidos requisitos se estendem também aos dependentes.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1127893/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, ADCT. SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE. LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. PROVA DE MISERABILIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento acerca do tema, para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
II - Ao analisar a legislação em vigor à época do óbito, constata-se que, conquanto a Lei n. 3.765/60 reconheça como beneficiárias da pensão as filhas de ex-combatente, independentemente da condição, a Lei n. 4.242/63 impôs como requisito específico a comprovação de que o instituidor do benefício enfrentava eventual incapacidade, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, e não percebia qualquer importância dos cofres públicos III - Não comprovada eventual incapacidade e impossibilidade de manutenção por seus próprios meios de subsistência, impõe-se o afastamento do benefício pleiteado pelas autoras, notadamente porque, diante do caráter assistencial do benefício, esta Corte firmou o entendimento de que os referidos requisitos se estendem também aos dependentes.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1127893/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED LEI:004242 ANO:1963LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9
Veja
:
(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA) STF - RE 626489-SE STJ - REsp 1303988-PE (RECURSO REPETITIVO)(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - LEI DE REGÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 966113-RS, AgRg no AREsp 404162-PE(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOSPELOS HERDEIROS) STJ - AgRg no AREsp 334104-SC, AgRg no AgRg no REsp 1286430-PE, AgRg no AREsp 353705-RJ, AgRg no REsp 1137430-SC, AgRg no REsp 1472967-PE
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