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Jurisprudência


AgRg no REsp 1127911 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0137466-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA ÀS MARGENS DO RIO TRAMANDAÍ/RS. NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DA ÁREA SUB EXAMINE COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O voto vencedor, acolhendo parecer emitido pelo Ministério Público Federal como parte de suas razões, acabou por declarar a nulidade do processo de demarcação da área sub examine com fundamento no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, não há espaço para a admissão do apelo extremo que busca justamente questionar a legalidade desse procedimento. Incide à hipótese o óbice contido na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.206.433/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.3.2015). 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp 1127911/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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