AgRg no REsp 1129436 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0051713-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REFUTADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, DE SER A RECORRENTE A REAL E PRINCIPAL DEVEDORA DA VERBA COBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afirmou, expressamente, ser inviável a discussão quanto à legitimidade da parte ora Recorrente, haja vista se tratar de matéria preclusa, não passível de modificação. Contudo, nas razões do Recurso Especial, a Recorrente limita-se a defender a sua ilegitimidade passiva, sem impugnar a tese apresentada no aresto suficiente para manter a decisão. Súmula 283/STF.
2. O que se extrai da leitura do aresto recorrido é que à União, legítima sucessora da IAA, é cabível o pagamento do preço referente ao açúcar fornecido ao Grupo Costa Pinto, devidamente embarcado nos anos de 1982 e 1983, não havendo relevância se a fatura foi emitida pelo IAA em nome da CP International, ou terem sido expedidas as cartas de crédito bancário que garantiam a exportação por ordem da mesma empresa.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental de S/A COSTA PINTO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1129436/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REFUTADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, DE SER A RECORRENTE A REAL E PRINCIPAL DEVEDORA DA VERBA COBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afirmou, expressamente, ser inviável a discussão quanto à legitimidade da parte ora Recorrente, haja vista se tratar de matéria preclusa, não passível de modificação. Contudo, nas razões do Recurso Especial, a Recorrente limita-se a defender a sua ilegitimidade passiva, sem impugnar a tese apresentada no aresto suficiente para manter a decisão. Súmula 283/STF.
2. O que se extrai da leitura do aresto recorrido é que à União, legítima sucessora da IAA, é cabível o pagamento do preço referente ao açúcar fornecido ao Grupo Costa Pinto, devidamente embarcado nos anos de 1982 e 1983, não havendo relevância se a fatura foi emitida pelo IAA em nome da CP International, ou terem sido expedidas as cartas de crédito bancário que garantiam a exportação por ordem da mesma empresa.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental de S/A COSTA PINTO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1129436/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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