AgRg no REsp 1129820 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0053789-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 4.242/63.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI 5.315/67.
INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63 devem ser estendidos aos herdeiros do ex-combatente.
2. A Lei n. 5.315/67 aplica-se apenas para os benefícios criados pela Constituição da República de 1967, que não previu nenhum tipo de pensão especial, não cabendo, portanto, a aplicação do conceito ampliado de ex-combatente aos casos abrangidos pela Lei n.
4.242/1963.
3. Não há violação à Súmula n. 7/STJ quando esta Corte aplica ao caso a interpretação de lei fundada na jurisprudência sedimentada desta Corte.
4. Incabível inovar na argumentação em agravo regimental, tendo em vista a preclusão consumativa.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1129820/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 4.242/63.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI 5.315/67.
INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63 devem ser estendidos aos herdeiros do ex-combatente.
2. A Lei n. 5.315/67 aplica-se apenas para os benefícios criados pela Constituição da República de 1967, que não previu nenhum tipo de pensão especial, não cabendo, portanto, a aplicação do conceito ampliado de ex-combatente aos casos abrangidos pela Lei n.
4.242/1963.
3. Não há violação à Súmula n. 7/STJ quando esta Corte aplica ao caso a interpretação de lei fundada na jurisprudência sedimentada desta Corte.
4. Incabível inovar na argumentação em agravo regimental, tendo em vista a preclusão consumativa.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1129820/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005315 ANO:1967LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED CFB:****** ANO:1967***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
Veja
:
(CONCESSÃO DA PENSÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 334104-SC, AgRg no AgRg no REsp 1286430-PE(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 222850-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1169873 ES 2009/0238006-4 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:19/10/2015
Mostrar discussão