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Jurisprudência


AgRg no REsp 1129820 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0053789-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI 4.242/63. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI 5.315/67. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63 devem ser estendidos aos herdeiros do ex-combatente. 2. A Lei n. 5.315/67 aplica-se apenas para os benefícios criados pela Constituição da República de 1967, que não previu nenhum tipo de pensão especial, não cabendo, portanto, a aplicação do conceito ampliado de ex-combatente aos casos abrangidos pela Lei n. 4.242/1963. 3. Não há violação à Súmula n. 7/STJ quando esta Corte aplica ao caso a interpretação de lei fundada na jurisprudência sedimentada desta Corte. 4. Incabível inovar na argumentação em agravo regimental, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1129820/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005315 ANO:1967LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED CFB:****** ANO:1967***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
Veja : (CONCESSÃO DA PENSÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 334104-SC, AgRg no AgRg no REsp 1286430-PE(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 222850-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1169873 ES 2009/0238006-4 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:19/10/2015
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