AgRg no REsp 1131349 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0139862-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E INTERESSE RECURSAIS. FATOS OCORRIDOS HÁ 8 ANOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, na medida em que o Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela parte, relativas à suspeição, à supressão de instância e ao julgamento extra petita, rechaçando-as de modo fundamentado, havendo distinção entre a decisão que não traz fundamentos e aquela que é desfavorável à pretensão do litigante.
2. Não subsistem a utilidade e o interesse recursais, tendo em vista que, ainda que provido o recurso para receber a queixa-crime por difamação e injúria, os fatos nela narrados foram praticados em 15/3/2007, ou seja, há mais de 8 anos, já atingidos pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1131349/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E INTERESSE RECURSAIS. FATOS OCORRIDOS HÁ 8 ANOS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP, na medida em que o Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela parte, relativas à suspeição, à supressão de instância e ao julgamento extra petita, rechaçando-as de modo fundamentado, havendo distinção entre a decisão que não traz fundamentos e aquela que é desfavorável à pretensão do litigante.
2. Não subsistem a utilidade e o interesse recursais, tendo em vista que, ainda que provido o recurso para receber a queixa-crime por difamação e injúria, os fatos nela narrados foram praticados em 15/3/2007, ou seja, há mais de 8 anos, já atingidos pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1131349/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS AS PARTES) STJ - REsp 1031682-RS, AgRg no Ag 799099-RJ
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