AgRg no REsp 1131959 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0060733-9
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC. MARÇO/1990. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A tese sustentada no presente agravo regimental, no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional dever ser feito a partir do trânsito em julgado do acórdão que julga a ação trabalhista e, não, do trânsito em julgado da ação rescisória, é verdadeira inovação recursal, porquanto não foi deduzida no tempo oportuno, qual seja, na interposição do recurso especial, operando a preclusão consumativa.
2. Não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1131959/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PERCENTUAL DE 84,32%. IPC. MARÇO/1990. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A tese sustentada no presente agravo regimental, no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional dever ser feito a partir do trânsito em julgado do acórdão que julga a ação trabalhista e, não, do trânsito em julgado da ação rescisória, é verdadeira inovação recursal, porquanto não foi deduzida no tempo oportuno, qual seja, na interposição do recurso especial, operando a preclusão consumativa.
2. Não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1131959/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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