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Jurisprudência


AgRg no REsp 1133285 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0153841-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A EXPURGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS TERMOS CONTRATUAIS POR DEMANDAR REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se os autos, na origem, de ação de cobrança objetivando a parte ora recorrente a restituição de R$ 94.290,71 referente aos expurgos de correção monetária indevidamente pagos, decorrente de contrato administrativo. 2. O que se nota da leitura do aresto é que, os termos contratuais foram devidamente observados e segundo o laudo pericial, não há inflação embutida no contrato, afastando, portanto, razões para a presente ação de cobrança. 3. A revisão de tais premissas, todavia, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da natureza eminentemente fática e contratual, cujo reexame, escapa da função constitucional deste Tribunal. 4. Agravo Regimental da SABESP-COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1133285/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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