AgRg no REsp 1133869 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0136077-2
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO INVIABILIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões se limitam a apontar violação genérica de dispositivo de lei federal sem esclarecer em que medida isso teria ocorrido.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
3. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
4. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.
5. A falta de prequestionamento é circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois, se o Tribunal de origem não tratou de determinada questão, não é possível demonstrar tenha ela sido interpretada de forma diversa pelos acórdãos paradigma.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1133869/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO HABITACIONAL. SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA N. 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO INVIABILIZADO. INADEQUAÇÃO DA VIA E INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões se limitam a apontar violação genérica de dispositivo de lei federal sem esclarecer em que medida isso teria ocorrido.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
3. O recurso especial somente se viabiliza mediante o prévio debate da questão controvertida nele suscitada.
4. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.
5. A falta de prequestionamento é circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois, se o Tribunal de origem não tratou de determinada questão, não é possível demonstrar tenha ela sido interpretada de forma diversa pelos acórdãos paradigma.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1133869/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Não se conhece do recurso especial no caso em que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte de que, nos contratos de seguro obrigatório adjeto ao
contrato de mútuo, estabelece-se, necessariamente, uma relação
jurídica entre a seguradora e o mutuário. Isso porque incide o óbice
da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1504771-SP, AgRg no AREsp 395067-RJ, AgRg no AREsp 255061-BA, AgRg no REsp 1163865-RJ(SEGURO OBRIGATÓRIO - MÚTUO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1208173-RJ
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