AgRg no REsp 1134058 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0140744-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. COTEJO ANALÍTICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO QUE IMPEDE A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. ABSORÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prescinde do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito indispensável apenas aos interpostos pela alínea c.
3. Os crimes previstos nos arts. 40, 48 e 64 da Lei 9.605/98 revestem-se de autonomia jurídica e tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção.
4. Não se trata de revolvimento do conjunto probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1134058/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. COTEJO ANALÍTICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO QUE IMPEDE A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. ABSORÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prescinde do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito indispensável apenas aos interpostos pela alínea c.
3. Os crimes previstos nos arts. 40, 48 e 64 da Lei 9.605/98 revestem-se de autonomia jurídica e tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção.
4. Não se trata de revolvimento do conjunto probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1134058/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00040 ART:00048 ART:00064LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1214052-SC, REsp 1154538-SC, REsp 1125374-SC
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