AgRg no REsp 1134107 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0066216-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N. 2.179/98. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiu a Corte de origem, relativamente à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aumentos posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 pressupõe não apenas a interpretação de norma infralegal (Portaria MARE n. 2.179/98) mas também o reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1134107/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE N. 2.179/98. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiu a Corte de origem, relativamente à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com aumentos posteriores às Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 pressupõe não apenas a interpretação de norma infralegal (Portaria MARE n. 2.179/98) mas também o reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1134107/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:002179 ANO:1998(MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO - MARE)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED MPR:000831 ANO:1995 ART:00008(CONVERTIDO NA LEI 9.624/98)LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ART:00011
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - REAJUSTE DE 28,86% - AUMENTOS JÁ CONTEMPLADOS -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 215737-AL, AgRg no REsp 1342276-RS(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃOFUNCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1057324-PR, AgRg no REsp 1115256-AL, AgRg no REsp 1173495-PR(REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀFISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1478439-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1076752 RJ 2008/0159319-6 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:22/04/2015AgRg no REsp 1169403 DF 2009/0236826-7 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:22/04/2015AgRg no REsp 1172586 MG 2009/0247868-8 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:22/04/2015
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