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Jurisprudência


AgRg no REsp 1134313 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0142145-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ANTERIORIDADE DO ESBULHO. LEI 8.629/93. SÚMULA 354/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93 e dos precedentes desta Corte, é vedada a vistoria de imóvel para fins de reforma agrária quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. A propósito, ressalta-se o texto da Súmula 354/STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. 3. No caso dos autos, restou consignado no acórdão local, bem como reconhecido pelo agravante (item 19 do agravo regimental), a anterioridade do esbulho possessório que acometeu o imóvel expropriando em relação à notificação para a realização de vistoria pelo INCRA. Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1134313/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00002 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000354
Veja : (VISTORIA DE IMÓVEL - REFORMA AGRÁRIA) STJ - REsp 1414484-PE, AgRg no AREsp 153957-PE STF - MS-AgR 25576
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