- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1134953 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0067820-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando as normas inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1134953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1087225-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 902346 SP 2016/0096007-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016AgInt no AREsp 845713 SP 2016/0011918-0 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016AgRg no AREsp 826318 SP 2015/0303879-0 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016