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Jurisprudência


AgRg no REsp 1135067 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0068329-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Não é suficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes: AgRg no REsp 1354928/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1135067/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : AgRg no AREsp 808912 RS 2015/0283898-5 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016AgRg no REsp 1238341 SP 2011/0032483-8 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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