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Jurisprudência


AgRg no REsp 1135294 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0068946-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. O recurso especial, interposto no bojo de agravo de instrumento, defendia a impossibilidade de execução de título judicial em razão de sua alegada iliquidez. 2. Na origem, dando-se regular prosseguimento ao feito executivo, o Juiz Singular, após manifestação da executada concordando com os cálculos do exequente, proferiu decisão determinando a expedição de precatório, tendo-se, inclusive, procedido ao levantamento dos valores excutidos. 3. A determinação pelo Magistrado de expedição do precatório deu-se após manifestação e concordância da União com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que, inegavelmente, demonstra a sua aquiescência tácita com a execução combatida no recurso especial, nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1135294/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00503 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 884621-RS, EDcl no AgRg no REsp 770697-SP
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