main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1136424 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0076096-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. VANTAGEM QUE PODE SER OBTIDA SEM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. 1. Dada a ausência de utilidade do provimento pretendido no recurso especial, é o caso de se reconhecer a falta de interesse em recorrer. No caso, o agravante não busca a reforma da decisão, mas apenas a declaração de perda de objeto do recurso especial por ele mesmo interposto. A manutenção da decisão agravada, a qual apenas reconheceu a inexistência da violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, em nada afeta a esfera jurídica do agravante, que, satisfeito com sua situação processual, poderia apenas ter deixado de interpor o agravo interno. 2. O interesse em recorrer pode ser caracterizado pelo binômio interesse-utilidade. Se a parte pode obter a vantagem pretendida sem interposição do recurso, falta-lhe interesse. 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no REsp 1136424/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Mostrar discussão