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Jurisprudência


AgRg no REsp 1136766 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0077652-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão. II - Não transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não há falar em imposição do contraditório nesse lapso de tempo. III - Inviável o exame do mérito da controvérsia, porquanto a matéria fática não foi examinada pela instância ordinária, razão pela qual importaria em indevida supressão de instância. Impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC, na via especial. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136766/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000003
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ATOCOMPLEXO - CONFIRMAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS) STJ - AgRg no AREsp 500774-DF, REsp 968409-PE, REsp 1157831-SC(REVISÃO DE APOSENTADORIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PRAZOPRESCRICIONAL - CINCO ANOS NA CORTE DE CONTAS) STF - MS-AgR 24790, MS 31642, MS 30704
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