AgRg no REsp 1136766 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0077652-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO.
REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão.
II - Não transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não há falar em imposição do contraditório nesse lapso de tempo.
III - Inviável o exame do mérito da controvérsia, porquanto a matéria fática não foi examinada pela instância ordinária, razão pela qual importaria em indevida supressão de instância.
Impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC, na via especial.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136766/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO.
REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão.
II - Não transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não há falar em imposição do contraditório nesse lapso de tempo.
III - Inviável o exame do mérito da controvérsia, porquanto a matéria fática não foi examinada pela instância ordinária, razão pela qual importaria em indevida supressão de instância.
Impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC, na via especial.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136766/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000003
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - ATOCOMPLEXO - CONFIRMAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS) STJ - AgRg no AREsp 500774-DF, REsp 968409-PE, REsp 1157831-SC(REVISÃO DE APOSENTADORIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PRAZOPRESCRICIONAL - CINCO ANOS NA CORTE DE CONTAS) STF - MS-AgR 24790, MS 31642, MS 30704
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