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Jurisprudência


AgRg no REsp 1137674 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0167737-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DO PENSIONAMENTO, MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA, DE FILHAS SOLTEIRAS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, ANTES DE IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL DE ORDEM INFRALEGAL. SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DAS PENSIONISTAS DESPROVIDO. 1. Diante da falta de indicação precisa das questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro, revela-se deficiente a fundamentação recursal em relação à tese de afronta ao art. 535 do CPC, a inviabilizar esse ponto do Apelo Nobre, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Não se revela admissível a tese de legitimidade passiva do Município de São Paulo/SP, haja vista que a recorrente apenas faz menção genérica à Lei 9.717/98, sem sequer indicar, com precisão, os dispositivos tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Ademais, a apreciação de dispositivos constitucionais não é possível em sede de Recurso Especial, porquanto, nos termos do disposto no art. 102 da CF, compete ao STF (AgRg no REsp. 1.543.346/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015). 4. Quanto ao mérito, o verdadeiro propósito da insurgência é reconhecer a ilegalidade, perante a legislação municipal, do ato normativo municipal que revogou o pensionamento, mediante contribuições facultativas, de filhas solteiras de servidores do Município de São Paulo/SP, antes de implementada a condição. Ocorre que, no âmbito do Apelo Nobre, tanto é vedado o exame de direito local quanto não se presta esse recurso a preservar legislação municipal. Nesse sentido, é a inteligência da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 5. Agravo Regimental das Pensionistas a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1137674/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:010828 ANO:1990 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1543346-PR
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