AgRg no REsp 1137905 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0082575-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
II - A Corte regional concluiu que, em virtude da reorganização dos pagamentos dos cargos de direção e das funções gratificadas operada pela Lei n. 9.640/98, houve a reestruturação da forma de pagamento das referidas vantagens, já que o AGE é parcela componente da própria remuneração do cargo em direção e/ou função comissionada. A reforma do acórdão recorrido, portanto, demandaria o revolvimento fático-probatório, porquanto o Tribunal expressamente manifestou-se pela reorganização dos pagamentos de CD/FG com a edição da Lei n.
9.640/98.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1137905/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
II - A Corte regional concluiu que, em virtude da reorganização dos pagamentos dos cargos de direção e das funções gratificadas operada pela Lei n. 9.640/98, houve a reestruturação da forma de pagamento das referidas vantagens, já que o AGE é parcela componente da própria remuneração do cargo em direção e/ou função comissionada. A reforma do acórdão recorrido, portanto, demandaria o revolvimento fático-probatório, porquanto o Tribunal expressamente manifestou-se pela reorganização dos pagamentos de CD/FG com a edição da Lei n.
9.640/98.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1137905/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009640 ANO:1998
Veja
:
(REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - REAJUSTE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1025811-PR, AgRg no AREsp 17612-PR
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