AgRg no REsp 1138130 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0084529-4
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE CÂMBIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO NA DISCIPLINA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM EXTERNA DOS RECURSOS.
PROPÓSITO PROTELATÓRIOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADOS 282 E 356 E 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STF E DO STJ.
1. Inviável o recurso especial que debate tema específico não enfrentado pelo Tribunal de origem, por carência do requisito indispensável do prequestionamento, quando levantada a matéria nos primeiros embargos de declaração, ante o silêncio do julgado, não são inseridas no segundo recurso integrativo.
2. Se matérias outras trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte.
4. As questões relativas à incidência do CDC em mútuo celebrado com empresa não destinatária final dos recursos, ao cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia, à origem externa dos recursos utilizados no mútuo, ao propósito protelatórios dos segundos embargos de declaração, que são objeto do recurso especial, entre outras de igual natureza, enquadram-se nesta proibição.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1138130/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA REFERENTE A COMPRA E VENDA DE CÂMBIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO NA DISCIPLINA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM EXTERNA DOS RECURSOS.
PROPÓSITO PROTELATÓRIOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADOS 282 E 356 E 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STF E DO STJ.
1. Inviável o recurso especial que debate tema específico não enfrentado pelo Tribunal de origem, por carência do requisito indispensável do prequestionamento, quando levantada a matéria nos primeiros embargos de declaração, ante o silêncio do julgado, não são inseridas no segundo recurso integrativo.
2. Se matérias outras trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte.
4. As questões relativas à incidência do CDC em mútuo celebrado com empresa não destinatária final dos recursos, ao cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia, à origem externa dos recursos utilizados no mútuo, ao propósito protelatórios dos segundos embargos de declaração, que são objeto do recurso especial, entre outras de igual natureza, enquadram-se nesta proibição.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1138130/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 448781 SP 2013/0404329-0 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:10/08/2015
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