main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1138363 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0085058-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE. LOTEAMENTO URBANO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos artigos 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 40 da Lei 6.766/79 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. E, mesmo que superados os óbices acima, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da abrangência e da validade do termo de ajustamento de conduta, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do acordo, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1138363/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ABRANGÊNCIA E VALIDADE - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EXAME DOACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO ACORDO) STJ - AgRg no REsp 1467045-RS, AgRg no REsp 1299423-DF
Mostrar discussão