AgRg no REsp 1138653 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0086090-8
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLO ATIVO DA DEMANDA. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS HETEROGÊNEOS E DIVISÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STF.
1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação coletiva quando a discussão versar sobre direitos individuais heterogêneos e divisíveis.
2. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios constantes dos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravos regimentais providos para não se conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1138653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POLO ATIVO DA DEMANDA. DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS HETEROGÊNEOS E DIVISÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STF.
1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação coletiva quando a discussão versar sobre direitos individuais heterogêneos e divisíveis.
2. É inviável, na via do recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios constantes dos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravos regimentais providos para não se conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 1138653/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, inaugurando a
divergência, por maioria, dar provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que
lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e
Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
O Ministério Público não tem legitimidade para atuar em ação
coletiva em que se questiona contrato de mútuo caracterizado por
contratos de crédito bancário rotativo em conta-corrente,
movimentada por cheque especial, porque a ação tem por objeto
tutela de direitos individuais heterogêneos e divisíveis.
Não é possível descaracterizar o enquadramento dado pelo
acórdão recorrido, no sentido de que o direito em discussão na
presente ação coletiva é heterogêneo e divisível, sem
interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
O Ministério Público tem legitimidade para o ajuizamento de
ação civil pública para o exame de abusividade de cláusulas de
contratos bancários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ABUSIVIDADE - CLÁUSULAS -CONTRATOS BANCÁRIOS)STJ - AgRg no AREsp 78949-SP, AgRg no AREsp 246671-DF, AgRg no AREsp 34403-RJ, AgRg no REsp 564554-DF, AgRg no REsp 441999-DF, EREsp 175645-RS, AgRg no Ag 577167-RS, REsp 292636-RJ
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