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Jurisprudência


AgRg no REsp 1138700 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0086203-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, no caso, a Fazenda Nacional, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, nos termos da Súmula n. 254/STF. II -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1138700/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000254LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
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