AgRg no REsp 1139074 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0087092-9
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum.
2. A necessidade de comprovação, por laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial somente surgiu com o advento da Lei n. 9.528/1997, que, convalidando a MP n. 1.523/1996, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
3. Hipótese em que a atividade especial de engenheiro eletricista, exposta, por presunção legal, a agentes nocivos, foi exercida anteriormente ao advento da Lei n. 9.528/1997.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1139074/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum.
2. A necessidade de comprovação, por laudo pericial, do tempo de serviço prestado em atividade especial somente surgiu com o advento da Lei n. 9.528/1997, que, convalidando a MP n. 1.523/1996, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
3. Hipótese em que a atividade especial de engenheiro eletricista, exposta, por presunção legal, a agentes nocivos, foi exercida anteriormente ao advento da Lei n. 9.528/1997.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1139074/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a comprovação do exercício da atividade especial, no
período pretendido, se dá pela simples apresentação da carteira de
trabalho, na qual conste a ocupação do cargo de engenheiro, não
incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00005 ART:00058 PAR:00001(ARTIGO 58, §1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED MPR:001523 ANO:1996LEG:FED MPR:001663 ANO:1998(MEDIDA PROVISÓRIA 1.663/1998 CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998)LEG:FED LEI:009711 ANO:1998LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL - POSSIBILIDADE DECONVERSÃO PARATEMPO COMUM) STJ - REsp 1151363-MG (RECURSO REPETITIVO)(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL) STJ - AgRg no AREsp 8440-PR, AgRg no REsp 1176916-RS, REsp 354737-RS, REsp 735174-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1129989 SC 2009/0054308-5 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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