AgRg no REsp 1139284 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0172092-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA ACOLHIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. REVISÃO E ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 e 473/STF. JUSTIFICATIVA: AUMENTO DO CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DECORRENTE DE CCT. PREVISIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. É possível a revisão e posterior anulação do ato que acatou a justificativa apresentada pela empresa vencedora do certame para desistir da contratação, uma vez que é legítimo à Administração anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais. Inteligência das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Hipótese em que a Administração anulou ato que anteriormente acolheu a justificativa apresentada pela recorrente para desistir da licitação, fundada em aumento do custo da mão-de-obra derivado de Convenção Coletiva de Trabalho.
3. Conforme salientado na sentença de piso e no voto condutor do acórdão recorrido, o reajuste salarial definido em Convenção Coletiva de Trabalho não constitui fato imprevisível a ensejar o pedido de desistência previsto no art. 43, § 6o. da Lei 8.666/93, porquanto é concedido anualmente às categorias, ressaltando-se que, na hipótese, o incremento se deu no dia 1o.7.2004, momento anterior ao julgamento das propostas (12.7.2004) e da homologação do certame (21.7.2004).
4. Considerando ainda a natureza do serviço que se pretendia contratar (reforma da 26a. Delegacia, localizada em Samambaia/DF), tem-se que as propostas já deveriam considerar o provável aumento do custo com mão-de-obra a ocorrer durante o cronograma de realização, razão pela qual não se mostra plausível a justificativa apresentada para a desistência sem o pagamento da multa prevista no instrumento convocatório.
5. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no REsp 1139284/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA ACOLHIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. REVISÃO E ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 e 473/STF. JUSTIFICATIVA: AUMENTO DO CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DECORRENTE DE CCT. PREVISIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. É possível a revisão e posterior anulação do ato que acatou a justificativa apresentada pela empresa vencedora do certame para desistir da contratação, uma vez que é legítimo à Administração anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais. Inteligência das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Hipótese em que a Administração anulou ato que anteriormente acolheu a justificativa apresentada pela recorrente para desistir da licitação, fundada em aumento do custo da mão-de-obra derivado de Convenção Coletiva de Trabalho.
3. Conforme salientado na sentença de piso e no voto condutor do acórdão recorrido, o reajuste salarial definido em Convenção Coletiva de Trabalho não constitui fato imprevisível a ensejar o pedido de desistência previsto no art. 43, § 6o. da Lei 8.666/93, porquanto é concedido anualmente às categorias, ressaltando-se que, na hipótese, o incremento se deu no dia 1o.7.2004, momento anterior ao julgamento das propostas (12.7.2004) e da homologação do certame (21.7.2004).
4. Considerando ainda a natureza do serviço que se pretendia contratar (reforma da 26a. Delegacia, localizada em Samambaia/DF), tem-se que as propostas já deveriam considerar o provável aumento do custo com mão-de-obra a ocorrer durante o cronograma de realização, razão pela qual não se mostra plausível a justificativa apresentada para a desistência sem o pagamento da multa prevista no instrumento convocatório.
5. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no REsp 1139284/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000346 SUM:000473LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00043 PAR:00006
Veja
:
(AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOSATOS) STJ - AgRg no RMS 26935-BA, AgRg no REsp 1410780-SC
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