AgRg no REsp 1140905 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0095388-5
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alterar a convicção do acórdão recorrido sobre o não aproveitamento do período pleiteado pelos ora agravantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos para saber se o segurado falecido trabalhava sob condições especiais no lapso temporal compreendido entre 08/08/1977 e 25/11/1977. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O termo inicial da incidência dos juros de mora, nas ações previdenciárias, é a citação válida, conforme a Súmula 204/STJ.
3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Precedentes.
4. Consideradas as peculiaridades do feito e observados os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, entende-se razoável a fixação de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alterar a convicção do acórdão recorrido sobre o não aproveitamento do período pleiteado pelos ora agravantes demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos para saber se o segurado falecido trabalhava sob condições especiais no lapso temporal compreendido entre 08/08/1977 e 25/11/1977. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O termo inicial da incidência dos juros de mora, nas ações previdenciárias, é a citação válida, conforme a Súmula 204/STJ.
3. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Precedentes.
4. Consideradas as peculiaridades do feito e observados os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, entende-se razoável a fixação de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5. Súmula 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
Caracteriza-se o tempo de serviço especial, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na hipótese em que
o segurado se utiliza de arma de fogo na atividade de vigilante.
Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, o segurado se
encontra exposto a fator de enquadramento da atividade como
perigosa.
"Sobre a alegação de ser inaplicável aos autos a Lei n.
11.960/2009, por ter a Suprema Corte, no julgamento da ADI
4.357/DF, afastado a taxa de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança aos débitos estatais de
natureza tributária, improcede a afirmação dos agravantes.
Isso porque a Suprema Corte, no julgamento da ADI 4.357/DF,
declarou inconstitucional a aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme
determinava o artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu a nova
redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Tal conclusão, contudo, não altera o critério para a fixação
dos juros moratórios após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pois o
reconhecimento da mencionada inconstitucionalidade refere-se tão
somente à adoção dos índices oficiais de remuneração básica
aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização
monetária, por não refletir a inflação acumulada no período".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000111 SUM:000204LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009 ART:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED DEC:053831 ANO:1964
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - VIGILANTE - PORTE DE ARMA DE FOGO) STJ - REsp 413614-SC(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 613535-SP, AgRg no AREsp 5904-PR(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no Ag 1056885-SP, EDcl no AgRg no AREsp 342654-SP(DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICES DA CADERNETA DEPOUPANÇA - LEI 11.960/2009 INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 4357-DF(DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICES DA CADERNETADE POUPANÇA) STJ - AgRg no REsp 1436728-SC, REsp 1441404-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 28898-SP, AgRg nos EDcl no REsp 989894-SP, REsp 412198-SC
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