AgRg no REsp 1141064 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0095929-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos (AgRg no AREsp 486.549/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2014). Sabe-se também que a decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera de liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção (AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2014).
II - No mesmo sentido, entende este Superior Tribunal de Justiça que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, consoante exposto, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2014).
III - Ocorre que, a despeito dos entendimentos supracitados, deve o magistrado atentar-se para os casos em que, em razão de sua extrema relevância para o deslinde da controvérsia, imprescindível a realização da prova pericial.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141064/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos (AgRg no AREsp 486.549/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2014). Sabe-se também que a decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera de liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção (AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2014).
II - No mesmo sentido, entende este Superior Tribunal de Justiça que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, consoante exposto, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2014).
III - Ocorre que, a despeito dos entendimentos supracitados, deve o magistrado atentar-se para os casos em que, em razão de sua extrema relevância para o deslinde da controvérsia, imprescindível a realização da prova pericial.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141064/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APLICAÇÃO DA URV - PERÍCIA -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1047686-RS
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