AgRg no REsp 1141276 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0096792-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incidirá a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal. Precedentes: REsp 993.452/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no REsp 1504350/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016.
2. No caso, a Corte de origem registrou que os incentivos fiscais foram recebidos, em ato isolado, no ano de 1980. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1141276/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incidirá a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal. Precedentes: REsp 993.452/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no REsp 1504350/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016.
2. No caso, a Corte de origem registrou que os incentivos fiscais foram recebidos, em ato isolado, no ano de 1980. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1141276/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - INCIDÊNCIA- BENEFÍCIOS FISCAIS) STJ - REsp 993452-SC, AgRg no REsp 1504350-PE
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