AgRg no REsp 1141858 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0099374-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ÍNDICE DE 28,86%. ACORDO FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS A PARTIR DE JUNHO/1998. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE FIXADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. Precedentes da Corte Especial.
2. Não foi prequestionada no acórdão recorrido a tese relativa ao cabimento de discutir-se, em embargos de devedor, a validade da transação judicial, por se tratar de matéria de defesa do executado, a ser vertida na ação incidental, sob pena de afronta ao artigo 741 do CPC. Incidência da Súmula n. 282/STF.
3. Inexiste contradição ao não se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e, em seguida, afirmar que determinado dispositivo legal não foi prequestionado, porquanto é perfeitamente possível que o órgão julgador tenha decidido a lide de forma fundamentada, sem a necessidade de se manifestar acerca dos dispositivos legais apresentados pelas partes. Precedentes.
4. Em relação à questão de fundo, a ora agravante pretendeu executar sentença coletiva que reconhecia o direito ao reajuste de 28,86%.
Entretanto, em face do acordo celebrado na via administrativa, a Corte Federal entendeu inviável tal execução, interpretando a MP n.
1.704/1988, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional ao reajuste de 28, 86%, objeto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 22.307/DF.
5. O referido diploma legal previu, em seus artigos 6º e 7º, a possibilidade do servidor firmar acordo com a Administração para o recebimento dos valores retroativos. Para aqueles que se encontravam em litígio judicial individual e optassem pelo recebimento da vantagem na esfera administrativa, a transação deveria ser homologada pelo juízo competente.
6. No caso dos autos, o acordo foi firmado antes do trânsito em julgado de ação coletiva, não sendo necessária a prova da homologação judicial, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
7. A tese referente à alegação de que a celebração da avença não alcança as parcelas vencidas e vincendas referentes ao período posterior a junho de 1998 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento das premissas fáticas e probatórias dos autos, definidas soberanamente pelo Tribunal a quo.
8. Cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pela Corte Federal, porque a suposta omissão alegada nos terceiros embargos declaratórios opostos pela ora agravante em relação às parcelas devidas após junho de 1998 já havia sido enfrentada no voto condutor dos segundos declaratórios. Precedente da Corte Especial.
9. Não se afigura exorbitante a quantia de R$ 2.000,00 fixada pela Corte Regional a título de verba honorária, inexistindo ofensa aos princípios da equidade e da razoabilidade.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141858/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ÍNDICE DE 28,86%. ACORDO FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS A PARTIR DE JUNHO/1998. SÚMULA N.
7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA RAZOAVELMENTE FIXADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. Precedentes da Corte Especial.
2. Não foi prequestionada no acórdão recorrido a tese relativa ao cabimento de discutir-se, em embargos de devedor, a validade da transação judicial, por se tratar de matéria de defesa do executado, a ser vertida na ação incidental, sob pena de afronta ao artigo 741 do CPC. Incidência da Súmula n. 282/STF.
3. Inexiste contradição ao não se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e, em seguida, afirmar que determinado dispositivo legal não foi prequestionado, porquanto é perfeitamente possível que o órgão julgador tenha decidido a lide de forma fundamentada, sem a necessidade de se manifestar acerca dos dispositivos legais apresentados pelas partes. Precedentes.
4. Em relação à questão de fundo, a ora agravante pretendeu executar sentença coletiva que reconhecia o direito ao reajuste de 28,86%.
Entretanto, em face do acordo celebrado na via administrativa, a Corte Federal entendeu inviável tal execução, interpretando a MP n.
1.704/1988, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional ao reajuste de 28, 86%, objeto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 22.307/DF.
5. O referido diploma legal previu, em seus artigos 6º e 7º, a possibilidade do servidor firmar acordo com a Administração para o recebimento dos valores retroativos. Para aqueles que se encontravam em litígio judicial individual e optassem pelo recebimento da vantagem na esfera administrativa, a transação deveria ser homologada pelo juízo competente.
6. No caso dos autos, o acordo foi firmado antes do trânsito em julgado de ação coletiva, não sendo necessária a prova da homologação judicial, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
7. A tese referente à alegação de que a celebração da avença não alcança as parcelas vencidas e vincendas referentes ao período posterior a junho de 1998 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento das premissas fáticas e probatórias dos autos, definidas soberanamente pelo Tribunal a quo.
8. Cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pela Corte Federal, porque a suposta omissão alegada nos terceiros embargos declaratórios opostos pela ora agravante em relação às parcelas devidas após junho de 1998 já havia sido enfrentada no voto condutor dos segundos declaratórios. Precedente da Corte Especial.
9. Não se afigura exorbitante a quantia de R$ 2.000,00 fixada pela Corte Regional a título de verba honorária, inexistindo ofensa aos princípios da equidade e da razoabilidade.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141858/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS VENTILADOSPELA PARTE) STJ - AgRg no Ag 977769-RJ(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA DAPRETENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1205917-PR, AgRg no REsp 887675-RJ(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no AREsp 516143-PE(AÇÃO COLETIVA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1221185-RS, EDcl no AgRg no REsp 943288-RS, AgRg no REsp 1257024-RS(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EMBARGOS COM INTUITO PROTELATÓRIO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1100732-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO VALOR FIXADO - INCURSÃO NASEARA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1133377-RS
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