AgRg no REsp 1142466 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0102334-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 A PARTIR DE SUA EDIÇÃO. ÍNDICE DE 6% AO ANO. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. A Corte Federal divergiu da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça ao determinar a incidência de juros de 12% ao ano para todo o período relativo à execução, sem levar em consideração a incidência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, fixando juros de mora de 6% ao ano a partir da edição do referido diploma legal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(AgRg no REsp 1142466/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 A PARTIR DE SUA EDIÇÃO. ÍNDICE DE 6% AO ANO. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. A Corte Federal divergiu da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça ao determinar a incidência de juros de 12% ao ano para todo o período relativo à execução, sem levar em consideração a incidência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, fixando juros de mora de 6% ao ano a partir da edição do referido diploma legal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
(AgRg no REsp 1142466/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu
os embargos de declaração como agravo regimental e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 215036-RN, AgRg no AREsp 200037-SP(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - ÍNDICE) STJ - EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 1073826-RS, EDcl no Ag 1094059-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
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