main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1142587 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0102775-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO INEXISTENTE. RESÍDUO DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. - Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. - A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de ser possível a limitação temporal do reajuste de 3,17% quando este é concedido por decisão judicial, bem como a Medida Provisória n. 2.150-39/2001 constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17%, porque efetivamente reestruturou a carreira dos técnicos-administrativos das instituições de Ensino Superior. - No caso concreto, o Tribunal a quo definiu que os efeitos da Medida não poderiam ser alegados ainda no processo de conhecimento, uma vez que na data da sua edição já havia decorrido o prazo legal para a embargante apresentar recurso contra a decisão do TRF4ª que a manteve. - Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado. Este entendimento é aplicado integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%. - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, considerando a consonância de entendimento entre o estabelecido na Corte originária e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental provido apenas para o afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão agravada por seus outros fundamentos. (AgRg no REsp 1142587/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED MPR:002150 ANO:2001 EDIÇÃO:39LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL -PAGAMENTO - TERMO FINAL) STJ - AgRg no REsp 1516133-RS, AgRg no REsp 1058729-PR(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE 3,17% - COMPENSAÇÃO COMREAJUSTES POSTERIORES - OFENSA A COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1103424-AL, AgRg no REsp 1439123-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1159869 PR 2009/0177470-5 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
Mostrar discussão