AgRg no REsp 1142684 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0103069-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL ALINHADA AO QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARGUMENTO PREJUDICADO.
1. Assim, não há como ser acolhida a pretensão de que o recurso especial seja inadmitido com fundamento na Súmula 126 do STJ, visto que o acórdão sustentou-se na incompatibilidade dos atos administrativos do TSE com a Lei 8.868/94, tese esta não abraçada no recurso repetitivo versado no mesmo tema. Ressalte-se, portanto, que a ofensa à norma constitucional é meramente reflexa, o que se confirma pelo fato de que o acórdão tratou de suposta ofensa à lei federal.
2. No tocante ao argumento de que não se operou o trânsito em julgado do acórdão tratado no repetitivo, resta prejudicada a sua análise, já que em 26.08.2014 transitou em julgado dita decisão colegiada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1142684/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL ALINHADA AO QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARGUMENTO PREJUDICADO.
1. Assim, não há como ser acolhida a pretensão de que o recurso especial seja inadmitido com fundamento na Súmula 126 do STJ, visto que o acórdão sustentou-se na incompatibilidade dos atos administrativos do TSE com a Lei 8.868/94, tese esta não abraçada no recurso repetitivo versado no mesmo tema. Ressalte-se, portanto, que a ofensa à norma constitucional é meramente reflexa, o que se confirma pelo fato de que o acórdão tratou de suposta ofensa à lei federal.
2. No tocante ao argumento de que não se operou o trânsito em julgado do acórdão tratado no repetitivo, resta prejudicada a sua análise, já que em 26.08.2014 transitou em julgado dita decisão colegiada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1142684/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008868 ANO:1994LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
STJ - REsp 1342955-RS
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