AgRg no REsp 1143271 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0106226-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA.
I - O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o art. 618 estabelece a nulidade da execução nos casos em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586).
II - O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, acrescido pela MP n. 1.984-18, esclarece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
III - Em observância aos dispositivos legais, este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional de 5 anos tem início a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que os efeitos do decisum, inclusive para fins de propositura da execução, têm início também a partir deste momento processual.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1143271/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA.
I - O art. 586 do Código de Processo Civil enuncia que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na mesma linha, o art. 618 estabelece a nulidade da execução nos casos em que o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586).
II - O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, acrescido pela MP n. 1.984-18, esclarece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
III - Em observância aos dispositivos legais, este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo prescricional de 5 anos tem início a partir do trânsito em julgado da decisão, de modo que os efeitos do decisum, inclusive para fins de propositura da execução, têm início também a partir deste momento processual.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1143271/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00586 ART:00618LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002B(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.984-18/2000)LEG:FED MPR:001984 ANO:2000 EDIÇÃO:18
Veja
:
(TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1283539-PR
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