AgRg no REsp 1143276 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0106250-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a alteração do entendimento firmado na origem acerca da compensação dos valores pagos administrativamente em relação ao débito total, demanda a incursão no conjunto fático-probatório.
3. Do mesmo modo, no que se prende aos juros de mora, "[...] as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos [...]" (AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2012).
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1143276/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a alteração do entendimento firmado na origem acerca da compensação dos valores pagos administrativamente em relação ao débito total, demanda a incursão no conjunto fático-probatório.
3. Do mesmo modo, no que se prende aos juros de mora, "[...] as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos [...]" (AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2012).
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1143276/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 218248-RS(PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1140952-RS
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