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Jurisprudência


AgRg no REsp 1143822 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0108424-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART, 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia. 2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF. 3. Atende satisfatoriamente ao princípio da motivação das decisões judiciais, quando o Tribunal local aprecia a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, mantendo a pertinência entre a fundamentação adotada e a conclusão jurídica alcançada no acórdão recorrido. 4. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos. 5. Levando-se em consideração circunstâncias específicas do caso, tais como o serviço desempenhado pelo advogado, o tempo despendido na solução da controvérsia, bem como a natureza e importância da demanda, observa-se que a - fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, por equidade, no valor de R$ 30.000,00 - não revela excepcionalidade ou índole irrisória, a implicar configuração de hipótese apta a, em sede de recurso especial, ensejar intervenção deste Tribunal Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1143822/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (HONORÁRIOS DE ADVOGADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg no REsp 201147-RJ(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1313472-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 305115 SP 2013/0054889-6 Decisão:03/02/2015 DJe DATA:18/02/2015
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