AgRg no REsp 1144512 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0112581-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES DESTE EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inviável a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões do recurso especial, por constituir inovação recursal.
- Não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes.
- "Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1144512/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES DESTE EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inviável a análise de matéria não suscitada nas contrarrazões do recurso especial, por constituir inovação recursal.
- Não se consuma a decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes.
- "Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1144512/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 634908-MG(ATO DE APOSENTADORIA - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - ATOCOMPLEXO) STJ - AgRg no REsp 1506932-PR, AgRg no RMS 27097-DF, AgRg no REsp 1467452-SE, AgRg no REsp 1204996-SC, AgRg no REsp 1109876-RS(NOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1161604-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1083632 SC 2008/0186495-1 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:10/09/2015
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