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Jurisprudência


AgRg no REsp 1145573 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0117353-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. REAJUSTE DE 28,86% . 1. No caso concreto, o recurso especial interposto pela União está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo a hipótese, portanto, de negativa de seguimento do recurso, conforme estabelecido pelo art. 557, caput, do CPC, e não de negativa de provimento, conforme defendido pela ora agravante em sua irresignação. 2. Em relação à RAV (Retribuição Adicional Variável), ressaltou o decisum recorrido que: "após o advento da Medida Provisória n° 831/95 (convertida na Lei n° 9.624/98), o reajuste de 28,86% passou a recair sobre tal verba, doravante paga em valor fixo, mas a incidência, como pontificado no acórdão regional, não pode ser direta, já que tal vantagem possui como base de cálculo o próprio vencimento básico de servidor". Por conseguinte, a própria decisão recorrida ressalvou os casos em que o índice (28,86%) esteja sendo aplicado ao vencimento básico do servidor e a RAV possua como base de cálculo tal vencimento, hipótese em que não será devida a incidência do referido reajuste diretamente sobre a RAV. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1145573/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED MPR:000831 ANO:1995(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 9.624/1998)LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
Veja : (REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE A RAV - LEI 9.624/1998) STJ - AgRg nos EREsp 1202858-RS
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