AgRg no REsp 1146006 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0120060-9
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO OU DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32.
II - Demonstrada a inexistência de incapacidade para a vida civil e independente, não pode o autor ser considerado absolutamente incapaz e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 169 do Código Civil de 1916.
III - A qualificação jurídica dos fatos e provas já examinados pela Corte de origem não é causa de ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não caracteriza revolvimento do suporte fático-probatório.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1146006/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO OU DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32.
II - Demonstrada a inexistência de incapacidade para a vida civil e independente, não pode o autor ser considerado absolutamente incapaz e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 169 do Código Civil de 1916.
III - A qualificação jurídica dos fatos e provas já examinados pela Corte de origem não é causa de ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não caracteriza revolvimento do suporte fático-probatório.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1146006/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00169
Veja
:
(CONCESSÃO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRAZOQUINQUENAL) STJ - REsp 1195266-SP, AgRg no Ag 1194064-RS, AgRg no REsp 954010-ES, AgRg no Ag 573041-RJ, REsp 576556-PR(REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1466111-SP
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