AgRg no REsp 1147273 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0126851-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme orientação jurisprudencial predominante desta Corte, a pretensão de revisão de aposentadoria para a contagem do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista está sujeita ao prazo quinquenal de cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou-se no sentido de que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 22/4/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1147273/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme orientação jurisprudencial predominante desta Corte, a pretensão de revisão de aposentadoria para a contagem do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista está sujeita ao prazo quinquenal de cinco anos, sob pena de prescrição do fundo de direito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao apreciar casos análogos ao dos autos, firmou-se no sentido de que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 978.991/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 22/4/2013).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1147273/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(REVISÃO DA APOSENTADORIA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE -PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRAZO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 232845-PR, AgRg no AREsp 155582-SC(REVISÃO DA APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DO DIREITO A CONTAGEMESPECIAL - RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 978991-RS, AgRg no REsp 1505630-RS, AgRg no REsp 1242708-RS, EDcl no AgRg no REsp 1115292-RS