AgRg no REsp 1147453 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0127522-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 345/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Possui esta Corte Superior o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Sobre o tema este Tribunal editou a Súmula n. 345/STJ.
2. A autonomia entre a execução e os embargos, contudo, não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos à Execução importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1147453/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 345/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Possui esta Corte Superior o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Sobre o tema este Tribunal editou a Súmula n. 345/STJ.
2. A autonomia entre a execução e os embargos, contudo, não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos à Execução importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1147453/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] em um primeiro momento, aparentemente possuem razão os
agravantes, visto que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em
execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda
que não embargada.
Em um segundo momento, contudo, há de se considerar a
informação constante do decisum agravado de que os embargos à
execução foram, em primeiro grau de jurisdição, julgados
procedentes, levando-nos a ponderar que a autonomia dos processos de
execução e de embargos à execução não é absoluta, diante da
possibilidade de desconstituição do título exequendo, o que,
consequentemente, será causa de alteração da verba honorária".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000345
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO E EMBARGOS - CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - AUTONOMIA) STJ - AgRg no REsp 1240921-RS, AgRg no REsp 1367255-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1316898-RS, RESP 1349029-RS(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA) STJ - EDcl no REsp 1486299-RS, EDcl no AgRg no REsp 1460586-RS, AgRg no AREsp 475065-MA
Mostrar discussão